Newsletter: CVM Aplica multas milionárias a Administradores e Empresas por falta de diligência e irregularidades em Formulários de Referência, Ofertas Públicas e Documentos
02 de maio de 2023
No último dia 11 de abril, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) julgou quatro processos administrativos sancionadores (1) PAS CVM 19957.008462/2019-12; (2) PAS CVM 19957.008462/2019-12; (3) PAS CVM 19957.009206/2018-61; e (4) PAS CVM 19957.004381/2021-68; e aplicou multas somando o valor de mais de R$ 14 milhões a empresas e administradores por:
Não envio das demonstrações financeiras;
Não elaboração e não entrega dos formulários de informações trimestrais;
Não envio do Formulário Cadastral;
Não diligenciarem para a realização das assembleias gerais;
Realização de oferta pública de valores mobiliários sem o devido registro e sem dispensa;
Não apresentar as informações relativas à transação com partes relacionadas;
Divulgar Formulário de Referência com informações incompletas;
Ter informado como independentes conselheiros que tinham ligação com o controlador indireto da Companhia;
Infração, por parte de gestora e administradoras de FIDC.
Nota: Os processos sancionadores citados acima podem ser acessados no site da CVM: https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/noticias/cvm-multa-em-mais-de-r-14-milhoes-empresas-e-administrador-por-realizacao-de-oferta-publica-irregular-de-valores-mobiliarios
Aproveitamos para fazer um alerta e lembrar que, passada a temporada de Assembleias Ordinárias, nos meses de maio e junho, os Governance Officers, Diretores de RI e Administradores de Companhias Abertas devem se atentar aos próximos prazos para divulgação de informações e envios de documentos à CVM, conforme Resoluções da CVM nº 44, 59, 80, 160 e no Ofício Circular/Anual-2023-CVM/SEP (entre outras) para cumprir as obrigações periódicas como:
Apresentação ou Atualização de Formulário Cadastral - Até 31/05 (ou em 7 dias contados de qualquer alteração) - Artigo 23 da Resolução CVM nº 80/22
Apresentação ou Atualização do Formulário de Referência - Até 31/05 (ou em até 7 dias úteis contados da data do evento de atualização) - Artigo 25 da Resolução CVM nº 80/22
Divulgação de Informações Trimestrais (ITR) - 45 dias após o encerramento do Trimestre - Artigo 31 da Resolução CVM nº 80/22
Informe de Governança (CBGC) - Até 31/07 (ou 7 meses do encerramento do exercício social) - Anexo D, da Resolução CVM nº 80/22
Vale lembrar que a CVM avalia a coerência, consistência e completude das informações divulgadas e, portanto, cabe aos Administradores uma atenção redobrada pra que não haja penalização por irregularidades, uma vez que há precedentes de processos sancionadores com a aplicação de multas em valores expressivos.
Por fim, é importante se atentar também às obrigações eventuais como (I) Assembleias Extraordinárias; (II) Reuniões de Conselho de Administração e Comitês Extraordinárias; (III) Atos ou Fatos Relevantes; (IV) Registro de Ofertas Públicas; (V) Comunicação de Transação com Partes Relacionadas; (VI) Comunicação de Alteração de Controle; (VII) Rodízio de Auditores; (VIII) Negociação de Valores Mobiliários por Administradores; (IX) Política de Divulgação de Informações e Negociação de Valores Mobiliários e outras.
Na Gilbert Santos oferecemos suporte especializado às Áreas de Governança para apoiar com o que for necessário em relação ao tema.
Temporada Anual de Assembleias Gerais de Acionistas e Reuniões de Sócios:
Como e quando as DF´s e Atas devem ser publicadas!
18 de abril de 2023
Semana passada comentamos sobre a obrigação que todas as empresas, regra geral, possuem todo ano, que é a de realizar a Assembleia Geral Ordinária (AGO) nas Sociedades Anônimas (SA´s) e a Reunião de Quotistas (RQ) nas Sociedades Limitadas (Ltda’s) .
Vale a ressalva de que as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de realizar a AGO ou RQ, (Lei complementar 123/2006, art. 70) .
(Volte um artigo abaixo para conferir mais detalhes sobre a realização de AGO e RQ)
Existem diversas providências formais a serem tomadas para que os Acionistas e Sócios tenham acesso às informações da Companhia/Sociedade e exerçam seu direito de voto corretamente como, por exemplo, as publicações e elas são diferentes pra cada tipo de sociedade.
Dentre as frentes de destaque, temos a forma como as Companhias/Sociedades devem realizar as publicações dos documentos societários e demonstrações financeiras::
Para as SA´s
Regra geral, é obrigatória a publicação do Edital de Convocação, das Demonstrações
Financeiras do Exercício Encerrado e da Ata da Assembleia Geral (arts. 124, §1º,I e II 133 e 134 da Lei das SA´s).
A boa notícia é que desde 01.jan.2022 as Companhias passaram a poder fazer tais publicações em jornais de grande circulação editado na Sede da Companhia, ficando dispensada a exigência de publicação no Diário Oficial (art. 289 da Lei das SA´s.)
Além disso, foi introduzido um sistema simplificado de publicação de atos societários para que:
- SA´s fechadas com receita bruta anual de até R$78 milhões realizem suas publicações apenas de forma eletrônica, por meio da Central de Balanços – CB do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) (art. 294 da Lei das SAs e regras do DREI e Juntas Comerciais).
- SA´s abertas de menor porte, com receita bruta anual de até R$500 milhões, realizem suas publicações por meio dos sistemas eletrônicos disponibilizados pela própria CVM (Empresas.NET e Fundos.NET) (arts. 294-A e B da Lei das SAs e Resolução n° 166 da CVM).
Para as Ltda´s
Regra geral, não é obrigatória a publicação das demonstrações financeiras e da ata de Reunião de Sócios que aprova tais contas (.
No entanto, há algumas publicações específicas que são obrigatórias nas Sociedades Limitadas (hipótese de cisão, incorporação, fusão e redução de capital).
Nesse caso, as inovações acima descritas, quanto a publicações em jornais de grande circulação ou em sistemas eletrônicos, não foram estendidas às Ltda´s (art. 1151, § 2o, do C.C.)
Por isso, permanece a exigência de publicação em Diário Oficial e em jornal de grande circulação.
Esse cenário não faz nenhum sentido já que as Ltda´s em teoria são empresas mais simples quanto a esse tipo de obrigação.
De qualquer forma, uma saída possível e que ainda precisa ser mais explorada é a inclusão de cláusula no Contrato Social adotando as regras da Lei da SA´s como aplicáveis à sociedade, para ter os benefícios que comentamos na coluna ao lado, quanto à publicação apenas em jornal de grande circulação ou em sistemas eletrônicos.
Conclusão
Assim, empresária(o)s, contem com um time jurídico e contábil especializado na gestão dessas obrigações da vida da sociedades empresárias, para estar(em) em dia com a legislação.
O que todo empreendedor(a) deveria saber?
11 de abril de 2023
A Assembleia Geral Ordinária (AGO) é uma reunião de acionistas que deve ocorrer anualmente nas Sociedades Anônimas (S.A’s), de acordo com a Lei das S.A. (art.132), enquanto a Reunião anual de quotistas (RQ) é uma reunião de sócios que deve ocorrer anualmente nas Sociedades Limitadas (Ltda’s), de acordo com o Código Civil (art. 1.072), ambas com o principal objetivo de examinar e votar o que ocorreu no ano anterior e tomar decisões sobre o futuro da empresa.
Tanto a AGO e como a RQ são realizadas para que os Acionistas/Sócios examinem e votem temas como:
as contas dos administradores e as demonstrações financeiras;
a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
eleição dos administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso;
correção da expressão monetária do capital social.
Qual o prazo para realização dessas reuniões?
As sociedades anônimas e as sociedades limitadas devem realizar AGO ou RQ, nos quatro meses seguintes ao término do exercício social (30 de abril para a maioria das sociedades).
As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas de realizar a AGO ou RQ, (Lei complementar 123/2006, art. 70).
Como comprovar a realização dessas reuniões?
Posteriormente à sua realização, a ata da AGO ou de RQ deve ser submetida ao registro e arquivamento perante a Junta Comercial do estado onde estiver localizada a sede da sociedade.
Quais as consequências da não realização de AGO ou RQ?
Falta de transparência e controle sobre as decisões tomadas pela empresa;
Ausência de aprovação de contas e de quitação dos deveres, com a consequente responsabilização dos administradores;
Falta de decisão quanto à distribuição de dividendos e participação nos lucros;
Bloqueio de registro de atos na Junta Comercial;
Descumprimento de obrigações previstas na Lei das S.A. e Código Civil ou no estatuto da empresa.
Dificuldades na obtenção de financiamentos em bancos públicos ou privados ou participação de processos licitatórios.
Sabemos que o processo de elaboração, registro e eventuais publicações prévias e posteriores de AGO e RQ são objeto de constantes dúvidas e, por isso, a Gilbert Santos está à disposição para apoiar empreendedora(e)s nessas matérias. Contem conosco!
07 de fevereiro de 2023
Faça download do infográfico clicando aqui
A formalização de contratos é importante para empresas de todos os tamanhos, porque os contratos estabelecem as regras de comportamento entre as Partes e definem (i) quais são as partes; (ii) o objeto (produto, serviço ou negócio); (iii) obrigações e responsabilidades das Partes; e (iv) os Prazos de cumprimento das obrigações, entre outras condições, com o objetivo de ajudar a reduzir mal-entendidos que podem levar a desacordos, atrasos ou disputas.
Mas se já existe um contrato, por que devo atualizá-lo (por um aditivo)?
OU
Se não existe um contrato, por que devo formalizar a relação contratual?
CONTRATOS JÁ CELEBRADOS: Os contratos já celebrados devem prever as condições negociais atualizadas, porque no caso de haver algum mal-entendido entre as Partes, pode ficar mais difícil de resolver um conflito depois. Isso porque a Lei da Liberdade Econômica (lei 13.874/19) considera que, uma vez assinado o contrato:
1) Houve vontade das Partes em fechar o Contrato (Autonomia) da forma que está escrito (Liberdade de Contratar);
2) As condições contratuais atendem às necessidades de todas as partes e estão equilibradas da forma que estão negociadas, uma vez que as Partes têm a liberdade de contratar ou não (Condições Equilibradas);
3) Por isso que a revisão contratual por conta de um conflito somente é permitida de maneira excepcional (Art. 421-A do Código Civil) (Intervenção mínima do Poder Judiciário).
Do contrário, se a lei autorizasse que os contratos fossem revisados por qualquer motivo, a justiça não conseguiria atender todas as pessoas insatisfeitas com seus contratos.
As condições que já estão descritas no contrato são tratadas como Lei entre as partes e se não estiverem corretas ou atualizadas nos contratos, podem causar dificuldades às Partes no momento de resolverem potenciais conflitos (mesmo que envolvendo a Justiça). Portanto, as mudanças do negócio devem ser refletidas num documento contratual e, se esse for o caso, é de costume assinar o que chamamos de termo aditivo ao contrato.
NÃO HÁ CONTRATO CELEBRADO: A formalização correta da sua relação comercial/ contratual traz segurança jurídica para ambas as partes e pode ajudá-la a economizar tempo e dinheiro. Também pode ajudá-la a evitar disputas no caminho, assegurando que suas relações comerciais sejam tranquilas e produtivas.
Quando você estiver pronta(o) para assinar um contrato, certifique-se de que os termos protegem os seus interesses.
Consulte as sócias da Gilbert Santos para obter uma análise sobre o estado atual de seus contratos e assegurar que eles estejam atualizados com as mais recentes práticas legais.
Entenda o que mudou em 2022 e como se planejar em 2023
31 de janeiro de 2023
Durante o ano de 2022 ocorreram diversas alterações legislativas e regulatórias na área societária, visando modernizar o sistema e facilitar o ambiente de negócios e investimentos. Veja abaixo as principais alterações societárias do ano de 2022 com impacto em obrigações do ano de 2023:
Assembleias gerais por meio eletrônico. A alteração no Código Civil Brasileiro trazida pela Lei 14.382, de 27/6/2022 dispõe, expressamente, que as pessoas jurídicas de direito privado (o que inclui sociedades limitadas e sociedades por ações) poderão realizar suas assembleias gerais por meio eletrônico, inclusive para alteração de seus atos constitutivos (contrato ou estatuto social) e destituição de administradores.
Empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli). O tipo de empresa EIRELI deixou de existir e todas as sociedades registradas como Eireli foram automaticamente transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais, conforme art. 41 da Lei 14.194/21, contudo, a recomendação é para que os titulares dessas sociedades adaptem o contrato social na primeira oportunidade, caso ainda não o tenham feito.
Modificação dos quóruns de deliberação dos sócios de Sociedade Limitada. Alteração do Código Civil, trazida pela Lei 14.451, de 21/9/2022, nos artigos 1.061 e 1.076, dispõe que serão necessários os votos correspondentes a mais da metade do capital social para alguns temas que exigiam quórum maior de 2/3 ou 3/4. Isso se aplica, por exemplo, à alteração da administração em limitadas com capital totalmente integralizado, sendo o administrador eleito no próprio contrato social ou em ato apartado.
Sociedades por ações. As mudanças na Lei 6.404/1976 (Lei das S.A.) mais relevantes ocorreram em 2021 para incluir: (i) o voto plural (art. 110); (ii) a alteração da sistemática de publicações, dispensando a obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial e autorizando que seja feita apenas em jornais de grande circulação (arts. 289 e 294); (iii) passam a ser de competência única da assembleia geral de companhias abertas os atos com partes relacionadas, a alienação e contribuição de ativos em outras empresas que envolvam valor maior que 50% dos ativos totais da empresa no último balanço (art. 122); (iv) permissão para administrador estatutário residir no exterior desde que constitua procurador no Brasil com os poderes exigidos por lei, dentre outras (art. 146, §2º).
Novidades da CVM para Companhias Abertas. Dentre as diversas alterações promovidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com impacto imediato nas Companhias Abertas, destacam-se:
Resolução CVM 59/2022 que entrou em vigor em janeiro/2023, alterando a redação das Instruções de nº 480 e 481, trazendo novas mudanças para o mundo dos investidores, que passam a ser exigidos em relação às suas posturas com o meio ambiente, as relações de trabalho e entre partes e com o compliance das melhores práticas de mercado.
Resolução CVM 80/2022 que entrou em vigor em maio/2022, e que regulamenta a prestação de informações periódicas das sociedades de capital aberto, incluindo a necessidade de comunicação ao mercado, pelas sociedades emissoras de valores mobiliários, de demandas societárias que envolvam direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos e/ou que atinjam outros titulares de valores mobiliários que não apenas as partes do processo, seja ele judicial ou arbitral.
Resolução CVM 160/2022, que entrou em vigor em janeiro/2023, unificando o conjunto de normas regulatórias relacionadas a ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários no Brasil, revogando as antigas instruções que regulavam o tema, trazendo relevantes alterações sobre o período de silêncio, procedimento de análise do registro de oferta pública pela CVM e por entidade de auto-regulação, esforços de pré-marketing, documentação da oferta, entre outros.
Resolução CVM 166/2022. Como primeira iniciativa de regulamentação do denominado “Marco Legal das Startups”, a Resolução CVM 166 flexibiliza as normas sobre publicações legais por parte de companhias abertas com receita bruta inferior a R$500 milhões, inclusive as securitizadoras, permitindo a estas que suas publicações legais sejam feitas por meio dos sistemas Empresas.Net ou Fundos.Net, conforme aplicável.
Outras alterações trazidas pela CVM serão comentadas oportunamente.
Para 2023, recomendamos que as Sociedades, bem como as Companhias Abertas se familiarizem com as alterações regulatórias, o que inclui os principais prazos societários, com o intuito de cumpri-las corretamente e evitar atrasos no cumprimento das obrigações/entrega das informações.
Consulte as profissionais da Gilbert Santos para obter um calendário dos principais prazos societários e para planejamento societário específico para o seu negócio.
Proprietária(o)s e possuidora(o)s de Imóveis Rurais têm até 180 dias para aderir ao Programa de Regularização Ambiental, PRA – após convocação do órgão responsável
24 de janeiro de 2023
Importância da Regularidade Ambiental na Compra e Venda de Imóveis Rurais
A(o)s proprietária(o)s) e possuidora(es) de imóvel rural terão até 180 dias para aderir ao PRA, após serem convocada(o) pelo órgão competente conforme Medida Provisória n. 1150/22 publicada dia 26.dez.22.
Lembrando que o PRA é um programa que prevê uma série de ações a serem adotadas pela(o) proprietária(o) rural com o objetivo de regularizar a sua propriedade ambientalmente, como por exemplo a recomposição de áreas de preservação permanente – APP.
Fato é que o prazo de adesão ao PRA terminaria no último dia 31.dez.2022, porém, este prazo não foi suficiente para que as autoridades concluíssem as análises das inúmeras inscrições de imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural – CAR que, por sua vez, é pré-requisito obrigatório para seguir com a adesão ao PRA.
Assim, essa nova previsão de prazo de 180 dias para adesão ao PRA contados a partir da convocação do órgão ambiental competente garantiu um fôlego para a(o)s proprietária(o)s rurais, que permanecem em situação regular pela lei quanto a esse ponto, inclusive para fins de compra e venda de imóveis, caso estejam com o CAR em dia.
Por outro lado, essa MP 1150/22 pode representar um desestímulo a uma ação mais proativa dessa(e)s proprietária(o)s em priorizar a regularização ambiental prevista na lei.
Consulte a Gilbert Santos para assuntos relacionados a imóveis rurais, como auditoria imobiliária e compra e venda de imóveis rurais.
16 de janeiro de 2023
Ano novo, regras novas!
No último 02 de janeiro de 2023, entraram em vigor as novas regras da Resolução nº 59/2021 (RCVM nº 59), publicada em dezembro de 2021, pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) com o objetivo de alterar as Instruções 480 e 481/09 e reformular o conteúdo do Formulário de Referência (FRE).
Com relação ao FRE, agora é solicitada a divulgação de informações relacionadas a aspectos sociais, ambientais e de governança corporativa (“ASG” ou “ESG”, em inglês).
Mas o que exatamente mudou quanto a ESG? As Companhias Abertas agora são obrigadas a reportar as práticas de ESG ou justificar o motivo de não adotá-las, por meio da atualização anual do FRE.
Abaixo, destacamos seis pontos principais que agora são exigidos:
Descrição das práticas, indicadores e abordagens relativas ao tema de ESG adotadas pelas empresas;
Divulgação de indicadores-chave de desempenho ESG como, por exemplo, o inventário de emissões de gases de efeito estufa, bem como políticas objetivas para redução das emissões;
Informação sobre os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e eventuais oportunidades de ESG considerados no Plano de Negócios da empresa;
Transparência dos relatórios e dos fatores de risco envolvendo questões climáticas;
Descrição dos indicadores e das métricas de Diversidade adotadas pela Companhia;
Divulgação de como os fatores de risco e práticas ESG são consideradas pelo Conselho de Administração e como podem impactar a remuneração da Administração (e, em caso afirmativo, quais critérios são usados).
Nossa visão em poucas palavras: As alterações tomam por base um esforço mundial para aprimorar as regras obrigatórias e melhorar a divulgação de dados ESG, com o objetivo de ajudar tanto os investidores a tomarem decisões mais eficazes quanto as empresas a adotarem diretrizes concretas para evitar riscos relacionados à agenda ESG ou configuração de greenwashing.
Em razão das mudanças consideráveis, recomendamos que as Companhias Abertas se antecipem no processo de adaptação do FRE de 2023.
A íntegra da RCVM 59 pode ser acessada aqui Resolução CVM 59